STJ: CREDOR TEM DIREITO DE RECEBER PARTE DA DÍVIDA NÃO CONTESTADA

19/02/24 – Em um caso em que o devedor reconheceu parte da dívida, mas contestou o valor total, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor tem o direito de receber a quantia não contestada.
Na ação, uma construtora cobrava R$ 691 mil de um cliente. O devedor reconheceu que devia R$ 153,9 mil, mas contestou o restante do valor.
A construtora então pediu que a justiça penhorasse a quantia admitida pelo devedor, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.
O STJ, no entanto, deu razão à construtora. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução da dívida.
“Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida”, afirmou o ministro.
Segundo Bellizze, mesmo que a impugnação seja acolhida, não haverá mudança em relação ao valor não questionado pelo devedor.
“Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata” dos R$ 153,9 mil, disse o ministro.
A decisão foi unânime e acompanhada pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. (REsp. 2.077.121).

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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