27/02/25 – Uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a proteção de BEM DE FAMÍLIA não exige que o devedor resida no imóvel, desde que este seja o único da entidade familiar e utilizado para moradia permanente. A decisão, proferida pela 3ª Turma do STJ, negou provimento a um recurso que contestava a IMPENHORABILIDADE de um imóvel doado pela devedora aos pais. A DECISÃO DO STJ O caso envolveu uma devedora que doou seu único imóvel aos pais, que já residiam no local com usufruto vitalício. Um credor alegou fraude à execução, buscando a penhora do bem. No entanto, o STJ, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve a PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, destacando que a residência do devedor não é requisito essencial. Requisitos para a Proteção de Bem de Família A decisão do STJ esclarece que, para garantir a proteção de bem de família, é necessário que o imóvel seja:
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O único bem da entidade familiar: O imóvel deve ser o único destinado à moradia da família.
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Utilizado para moradia permanente: O imóvel deve ser utilizado como residência habitual da família, mesmo que não seja a do devedor.
FRAUDE À EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A ministra Nancy Andrighi explicou que a análise da fraude à execução deve considerar a destinação original do imóvel. Se o imóvel já era utilizado como residência familiar antes da doação e continuou sendo, não há interesse em reconhecer a fraude. A DECISÃO E A LEI 8009/90 A decisão do STJ reforça a aplicação da Lei 8.009/1990, que protege o BEM DE FAMÍLIA, garantindo o direito à moradia. A decisão destaca a importância de analisar cada caso individualmente, considerando as particularidades da situação. (REsp 2.142.338). LEÃO FERREIRA ADVOGADOS Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO #STJ #bem de família #impenhorabilidade #devedor #fraude à execução #Lei 8.009/1990 #moradia permanente #usufruto vitalício #doação #pais #proteção patrimonial #direito imobiliário #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado