STJ: DEVEDOR NÃO PRECISA MORAR NO IMÓVEL QUE TEM A PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA

27/02/25 – Uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a proteção de BEM DE FAMÍLIA não exige que o devedor resida no imóvel, desde que este seja o único da entidade familiar e utilizado para moradia permanente. A decisão, proferida pela 3ª Turma do STJ, negou provimento a um recurso que contestava a IMPENHORABILIDADE de um imóvel doado pela devedora aos pais.

A DECISÃO DO STJ

O caso envolveu uma devedora que doou seu único imóvel aos pais, que já residiam no local com usufruto vitalício. Um credor alegou fraude à execução, buscando a penhora do bem. No entanto, o STJ, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve a PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, destacando que a residência do devedor não é requisito essencial.

Requisitos para a Proteção de Bem de Família

A decisão do STJ esclarece que, para garantir a proteção de bem de família, é necessário que o imóvel seja:
  • O único bem da entidade familiar: O imóvel deve ser o único destinado à moradia da família.
  • Utilizado para moradia permanente: O imóvel deve ser utilizado como residência habitual da família, mesmo que não seja a do devedor.
FRAUDE À EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

A ministra Nancy Andrighi explicou que a análise da fraude à execução deve considerar a destinação original do imóvel. Se o imóvel já era utilizado como residência familiar antes da doação e continuou sendo, não há interesse em reconhecer a fraude.

A DECISÃO E A LEI 8009/90

A decisão do STJ reforça a aplicação da Lei 8.009/1990, que protege o BEM DE FAMÍLIA, garantindo o direito à moradia. A decisão destaca a importância de analisar cada caso individualmente, considerando as particularidades da situação. (REsp 2.142.338).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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