16/05/24 - Em uma decisão importante para o mercado de crédito, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de execução civil, o juiz pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, só deve ser utilizada como último recurso, após a exaustão de todas as tentativas de realizar a cobrança por meios convencionais (meios executivos típicos). A CNIB é um sistema que reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, decretadas pelo Judiciário ou por autoridades administrativas, que afetam o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas. No caso analisado pelo STJ, um banco que movia uma ação de execução contra uma empresa de calçados teve negado na primeira instância o seu pedido para consultar a CNIB em busca de bens da empresa devedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o banco a consultar apenas os sistemas Bacenjud e Renajud (para busca de dinheiro e veículos), mas negou o acesso à CNIB, sob o argumento de que não havia indícios de fraude ou lavagem de dinheiro no caso. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que a lei autoriza a inscrição do devedor na CNIB como medida atípica de execução. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso do banco e citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, a utilização da CNIB, assim como de outras medidas executórias atípicas, é um instrumento importante para garantir o cumprimento das obrigações na execução, mas deve ser utilizada apenas como último recurso, após a exaustão dos meios executivos típicos. A CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica às transações imobiliárias, pois permite que cartórios façam consultas e informem ao comprador de um imóvel sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados à compra. A decisão do STJ está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, pois a inscrição na CNIB não impede a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, servindo apenas como um instrumento de publicidade da indisponibilidade do bem. (REsp. 1.963.178) Pontos importantes da decisão:
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A inscrição do devedor na CNIB só pode ser determinada pelo juiz como último recurso, após a exaustão de todos os meios executivos típicos.
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A CNIB é um instrumento importante para garantir o cumprimento das obrigações na execução.
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A utilização da CNIB deve ser feita de forma razoável e proporcional, respeitando os princípios da legalidade e da isonomia.
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A inscrição na CNIB não impede a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel, servindo apenas como um instrumento de publicidade da indisponibilidade do bem.
Essa decisão é um alerta para os devedores que não cumprem as suas obrigações, pois eles podem ter seus bens indisponibilizados pela Justiça. Se você está numa situação de dívida, consulte um advogado especialista (https://leaoferreira.adv.br) que irá lhe orientar sobre a melhor solução jurídica no seu caso. Leão Ferreira Advogados Adv. Aldo Leão Ferreira Filho #banco #STJ #devedor #indisponibilidade #bens #CNIB #possibilidade #Direito #Imobiliário #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado