O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DEFINIU QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM CASO DE DISTRATO DA COMPRA DO IMÓVEL É DE DEZ ANOS.
29/08/25 – Uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça impacta o MERCADO IMOBILIÁRIO, em especial os ADQUIRENTES DE IMÓVEIS que enfrentam problemas com a DEVOLUÇÃO DE VALORES em casos de DISTRATO do CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo de PRESCRIÇÃO para que o COMPRADOR REIVINDIQUE O RESSARCIMENTO É DE DEZ ANOS, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O FIM DA BRECHA PARA AS CONSTRUTORAS
Até então, muitas CONSTRUTORAS e INCORPORADORAS se apoiavam em interpretações divergentes para alegar que o prazo de prescrição para a cobrança da dívida era de três anos. Com a nova definição, essa tese não se sustenta mais.
O reconhecimento do prazo de dez anos é uma conquista importantíssima para os adquirentes de imóveis, trazendo mais segurança jurídica para os mesmos, no caso do distrato da compra e venda imobiliária.
A nova decisão do STJ impede que as CONSTRUTORAS e as INCORPORADORAS se escondam atrás da prescrição para não devolver o que devem”, disse ele.
O IMPACTO PARA O COMPRADOR DE IMÓVEL
A medida beneficia diretamente os COMPRADORES DE IMÓVEIS na planta ou em construção. Em casos de ATRASO NA ENTREGA, DESISTÊNCIA DA COMPRA ou qualquer OUTRA SITUAÇÃO que leve ao DISTRATO DO CONTRATO, o COMPRADOR DO IMÓVEL terá um prazo consideravelmente maior (DEZ ANOS) para acionar a Justiça e garantir a RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUE PAGOU.
O novo entendimento do STJ amplia a SEGURANÇA JURÍDICA dos ADQUIRENTES DE IMÓVEIS nas relações de COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
Adv. ALDO LEÃO
Direito Imobiliário
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