O STJ RELATIVIZA A SÚMULA 375 EM CASOS DE DOAÇÃO ENTRE PARENTES, VISANDO PROTEGER CREDORES CONTRA BLINDAGEM PATRIMONIAL 19/03/25 – Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FILHOS pode ser considerada FRAUDE À EXECUÇÃO, mesmo que a penhora não esteja registrada na matrícula do imóvel. A decisão, proferida pela Segunda Seção do STJ, relativiza a Súmula 375, que exige o REGISTRO DA PENHORA ou a PROVA DA MÁ-FÉ do terceiro adquirente para caracterizar a fraude. A DECISÃO DO STJ A decisão do STJ reconhece que, em casos de DOAÇÃO ENTRE PARENTES, a MÁ-FÉ pode ser presumida pelo VÍNCULO FAMILIAR e pelo contexto da doação, especialmente quando há indícios de blindagem patrimonial em detrimento de credores. O CASO O caso analisado pelo STJ envolveu uma mulher que doou um imóvel para os filhos, com reserva de usufruto, após a desconsideração da personalidade jurídica de sua EMPRESA, que foi DISSOLVIDA IRREGULARMENTE e estava em situação de insolvência. Os filhos receberam o imóvel sem saber da penhora, que não estava registrada na matrícula. O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que a Súmula 375 visa proteger terceiros adquirentes de boa-fé, mas essa proteção não se justifica quando o doador busca blindar seu patrimônio dentro da própria família. A decisão do STJ representa um importante avanço na proteção dos direitos dos credores, impedindo que devedores utilizem a doação de bens para parentes como forma de BLINDAGEM PATRIMONIAL. LEÃO FERREIRA ADVOGADOS Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO #STJ #Doação de Imóvel aos filhos #Penhora #Blindagem Patrimonial #Fraude à Execução #Súmula STJ 375 #Direito do Credor #Execução Fiscal #Direito Imobiliário #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado