DECISÃO DO STJ PROÍBE QUE LOJAS VIRTUAIS ALTEREM PREÇOS DE PRODUTOS JÁ ADICIONADOS AO CARRINHO OU CANCELEM COMPRAS SEM MOTIVO.
PROIBIÇÃO DE ALTERAR O PREÇO NO CARRINHO DE COMPRAS
18/02/26 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a proteção ao CONSUMIDOR no AMBIENTE DIGITAL em decisão recente no REsp 2.167.766. A Corte estabeleceu que as empresas de e-commerce são obrigadas a MANTER O PREÇO PROMOCIONAL e o ESTOQUE DE PRODUTOS a partir do momento em que o item é INSERIDO no “CARRINHO DE COMPRAS” ELETRÔNICO, GARANTINDO a estabilidade da OFERTA ATÉ A CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO.
A decisão barra práticas comuns no VAREJO ONLINE, como o AUMENTO REPENTINO DE VALORES DURANTE O CHECKOUT ou o CANCELAMENTO UNILATERAL DE PEDIDOS JÁ FINALIZADOS.
MANUTENÇÃO DA OFERTA E DEVER DE INFORMAÇÃO
De acordo com a relatora do caso, a EMPRESA permanece VINCULADA À OFERTA ENQUANTO O CONSUMIDOR ESTIVER NO PROCESSO DE COMPRA. Isso significa que, uma vez que o cliente selecionou o bem baseado em um anúncio, a loja não pode:
- Alterar o preço dos produtos que já constam no carrinho;
- Realizar o cancelamento imotivado de compras já aperfeiçoadas;
- Reduzir o estoque disponível para aquele consumidor sem justificativa.
EXCEÇÕES E TRANSPARÊNCIA
A decisão, no entanto, prevê ressalvas. As EMPRESAS podem LIMITAR O TEMPO em que um PRODUTO PERMANECE RESERVADO NO CARRINHO COM O PREÇO PROMOCIONAL, desde que essa INFORMAÇÃO seja prestada de forma CLARA E OSTENSIVA AO CONSUMIDOR.
Se o site informar, por exemplo, que “o preço é válido por apenas 10 minutos após a inclusão no carrinho”, a expiração do prazo permite a atualização do valor. Além disso, outros motivos devidamente justificados (como erros sistêmicos grosseiros ou fraude) podem ser analisados, mas o ônus da prova cabe ao fornecedor.
O CONSUMIDOR E AS LOJAS VIRTUAIS
Para o CONSUMIDOR, a decisão traz maior segurança jurídica, evitando a frustração de expectativas gerada por algoritmos de preço dinâmico. Para os lojistas, o acórdão reforça a necessidade de sistemas de TI robustos e uma política de transparência rigorosa, evitando práticas que possam ser configuradas como PROPAGANDA ENGANOSA ou DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
- ALDO LEÃO
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