STJ: É VÁLIDA A PENHORA DE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE UNIPESSOAL

31/01/24 - A execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser feita mediante liquidação parcial com a correspondente redução do capital ou total da sociedade.
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível  penhorar, no todo ou em parte, a participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que de forma subsidiária.
Trata-se de ação de execução extrajudicial na qual foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal, pertencente ao devedor.
Em primeiro grau, houve o entendimento de que o executado havia transferido todo o seu patrimônio pessoal para à sociedade, ficando sem meios para satisfazer o crédito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 
Para o STJ, o devedor alegou a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, com o argumento de que este tipo societário não permite a divisão do capital social.
Para o relator Min. Marco Aurélio Bellizze, a divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica.
A penhora de quotas sociais é excepcional e subsidiária, deve ser adotada somente quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida. 
Caso permaneça algum saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu (RE 90.910), que todos os créditos correspondentes às quotas sociais dos sócios compõe seu patrimônio pessoal, integrando-se na garantia geral com que contam seus respectivos credores.
A constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício.
Para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (REsp. 1.982.730).

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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