UMA DECISÃO DO STJ DETERMINOU QUE O EX-CÔNJUGE TEM DIREITO À METADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS DE UMA EMPRESA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE SUA PARTE NA PARTILHA DE BENS.
25/09/25 – Uma importante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante o DIREITO DA EX-MULHER em processos de DIVÓRCIO. O tribunal decidiu, por unanimidade, que se um EX-CÔNJUGE tem DIREITO à MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS de uma EMPRESA adquiridas durante o CASAMENTO, ele também tem DIREITO a uma PARTE DOS LUCROS E DIVIDENDOS distribuídos por essa sociedade. Esse direito permanece até o momento em que a partilha dos bens é finalizada e os valores são efetivamente pagos.
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O caso teve origem em um DIVÓRCIO sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual o EX-MARIDO TINHA DIREITO A 50% das 3,8 mil COTAS SOCIAIS de uma EMPRESA de ativos imobiliários, de titularidade da ex-mulher.
O juiz de primeira instância havia concedido o direito ao ex-marido, mas limitou a apuração dos haveres à data da separação de fato do casal. O TJSP manteve a decisão. Inconformado, o ex-marido recorreu ao STJ, defendendo que sua PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS deveria CONTINUAR ATÉ O PAGAMENTO FINAL DOS VALORES.
A DECISÃO DO STJ
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, com a SEPARAÇÃO, o EX-CÔNJUGE NÃO SÓCIO passa a ser um “sócio do sócio”. Ele tem DIREITO AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS DA SOCIEDADE, mas não pode participar das atividades da empresa.
A ministra argumentou que o CONDOMÍNIO SOBRE AS COTAS SOCIAIS só TERMINA com a APURAÇÃO DE HAVERES E O EFETIVO PAGAMENTO. Enquanto esse processo não é concluído, o EX-CÔNJUGE mantém o seu “DIREITO DE CRÉDITO” SOBRE A EMPRESA, que deve incidir também sobre os LUCROS E DIVIDENDOS.
A decisão reforça que não seria justo que o ex-cônjuge sócio continuasse a se beneficiar sozinho das atividades da empresa, usando um patrimônio que, em parte, também pertence ao ex-parceiro. (REsp 2.223.719).
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