STJ AUTORIZA QUE A FAZENDA ARBITRE, A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD NO CASO DO INVENTÁRIO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL, QUANDO O VALOR PATRIMONIAL FOR INFERIOR AO VALOR DE MERCADO.
25/03/25 – Uma decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Fazenda Pública tem o direito de arbitrar a base de cálculo do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) na SUCESSÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL de uma sociedade, caso o valor patrimonial das quotas seja inferior ao valor de mercado. A decisão, relatada pelo ministro Francisco Falcão, diverge do entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
A DIVERGÊNCIA TJMT E STJ
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) havia determinado que o Fisco estadual recalculasse o ITCMD, considerando o valor patrimonial da sociedade da qual o contribuinte fazia parte e abatendo as dívidas do espólio. O TJMT interpretou a legislação estadual “de maneira literal”, entendendo que a base de cálculo do ITCMD deveria ser o patrimônio líquido da empresa.
No entanto, o ministro Francisco Falcão, em seu voto, argumentou que a empresa possuía imóveis em seu patrimônio com valor superior ao das quotas sociais. Para o relator o patrimônio da empresa existe em imóveis que superam em muito o valor de suas quotas sociais. A empresa vale R$ 15 milhões, os imóveis da empresa valem mais de R$ 100 milhões. O imposto deve incidir pelo valor da integralidade dos bens, incluindo os imóveis.
PREVALÊNCIA DO VALOR DE MERCADO (STJ)
Com essa decisão, o STJ estabelece que, em casos de INVENTÁRIO (sucessão) de QUOTAS SOCIAIS, a Fazenda Pública Estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no VALOR DE MERCADO dos bens da empresa, caso este seja superior ao valor patrimonial das quotas.
A decisão do STJ tem implicações importantes para o cálculo do ITCMD em casos de sucessão (inventário) de quotas societárias. Ela reforça o entendimento de que a base de cálculo do imposto deve refletir o valor real dos bens transmitidos, e não apenas o valor patrimonial das quotas.
A decisão do STJ onera, de sobremaneira, o já elevado custo do inventário dos bens do genitor falecido, que em média, representa cerca de 40% do patrimônio a ser inventariado.
Existe uma solução jurídica inteligente que evita o inventário, o pagamento do ITCMD e, principalmente, a danosa PERDA PATRIMONIAL FAMILIAR, neste caso, que é a realização do PLANEJAMENTO JURÍDICO PATRIMONIAL, via Holding Familiar. Consulte um ADVOGADO especialista. (REsp 2139412/MT).
LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
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