A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ CONCLUIU QUE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL ART. 603 SE APLICA A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, MESMO SEM CLÁUSULA EXPRESSA, EM CASOS DE RESCISÃO UNILATERAL, IMOTIVADA E ANTECIPADA. 04/07/25 - Uma importante decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um novo fôlego para as PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO no Brasil. O Tribunal, ao prover um recurso especial, definiu que a indenização legal prevista no Código Civil Art. 603 é aplicável aos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO firmados entre empresas, mesmo que não haja uma cláusula expressa no contrato sobre essa compensação. A medida vale para casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada. CONDOMÍNIO X EMPRESA A discussão surgiu de um caso onde uma EMPRESA de gestão condominial foi contratada por um CONDOMÍNIO para PRESTAR SERVIÇOS por um período determinado. Contudo, o condomínio ENCERROU O CONTRATO ANTES DO PRAZO, de forma unilateral e sem justificativa. Diante disso, a empresa de gestão ajuizou uma ação indenizatória com base no artigo 603 do CC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado a aplicação do dispositivo, argumentando que ele incidiria apenas em contratos de prestadores de serviços autônomos (pessoas físicas). A questão, então, chegou ao STJ. Evolução Jurisprudencial: Sem Vedação para Pessoas Jurídicas O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a interpretação sistemática do antigo Código Civil de 1916 permitia entender que a indenização seria exclusiva para serviços prestados por pessoa natural. No entanto, o cenário mudou. A doutrina e jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios, segundo o ministro. Ele destacou que o próprio STJ, ainda sob a vigência do CC de 1916, já admitia a aplicação do artigo em discussão em contratos entre pessoas jurídicas. O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o Código Civil atual não faz distinção quanto à condição de pessoa natural do prestador para a incidência da norma do artigo 603, permitindo sua aplicação em contratos firmados entre pessoas jurídicas. Proteção da Expectativa Contratual e o Fenômeno da "Pejotização" O relator enfatizou que, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços. Os artigos 593 a 609 do Código Civil se aplicam a diversos tipos de contratos, não se restringindo apenas a serviços regulados por regras especiais, como empreitada ou relações de consumo. Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis, completou o ministro, reconhecendo o fenômeno da "pejotização", onde profissionais liberais e autônomos optam por atuar como pessoas jurídicas. Outro ponto importante é que a exigência da penalidade do artigo 603 do CC não precisa estar expressamente prevista no contrato, pois a lei já a estabelece. A indenização legal, visa proteger a LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONTRATANTES e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado. Maior Segurança para Prestadores de Serviço Essa decisão do STJ é um marco para as EMPRESAS QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pois garante maior segurança jurídica em seus contratos. Ao reconhecer a aplicabilidade da indenização do artigo 603 do CC em rescisões antecipadas e imotivadas de contratos entre pessoas jurídicas, o tribunal protege a expectativa de faturamento e o planejamento financeiro das empresas prestadoras de serviço, minimizando os prejuízos decorrentes de rupturas contratuais inesperadas. (REsp 2.206.604). Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO Especialista em Direito Empresarial e Imobiliário #STJ #Indenização Legal #Rescisão do Contrato #Prestação de Serviço #Pessoa Jurídica #Código Civil Artigo 603 #Contrato Empresarial #Rompimento Contratual #Segurança Jurídica #Pejotização #Dano Contratual #Direito Empresarial #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado