STJ MANTÉM CONTRATO ENTRE MÃE E FILHA SOBRE O REPASSE DE METADE DOS LUCROS

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VALIDOU UM CONTRATO ENTRE MÃE E FILHA, MESMO COM TERMO DE DOAÇÃO.  A DECISÃO, AFASTA A DEVOLUÇÃO DE VALORES, REFORÇA A IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E RECONHECE OBRIGAÇÕES BILATERAIS, MESMO EM ACORDOS NÃO PREVISTOS ESPECIFICAMENTE EM LEI.

21/08/25 - Uma decisão da 3ª Turma do STJ trouxe um novo entendimento sobre a validade de contratos familiares complexos. No julgamento do Recurso Especial N. 2.173.638, a corte manteve um ACORDO firmado entre MÃE E FILHA que envolvia COTAS de uma EMPRESA e o repasse de rendimentos. Embora o documento usasse termos característicos de uma doação, o tribunal entendeu que se tratava de um CONTRATO ATÍPICO MISTO, com obrigações para ambas as partes.

O ACORDO E A DISPUTA JUDICIAL

O caso começou com um acordo em que a mãe se comprometeu a repassar, por oito anos, todos os LUCROS DE 50% DAS COTAS de uma EMPRESA. Essas COTAS já pertenciam à filha, mas estavam sob USUFRUTO da mãe. Em contrapartida, a filha deveria cumprir condições estabelecidas no inventário dos avós.

Após o falecimento da filha, a mãe ajuizou uma ação na Justiça pedindo a devolução dos valores pagos, alegando que o acordo era uma doação simples. O juiz de primeira instância acatou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. O tribunal paulista considerou o contrato válido, pois a filha, representada pelo espólio, havia cumprido o que foi combinado.

A mãe então recorreu ao STJ, buscando que o CONTRATO fosse considerado uma doação, o que obrigaria a devolução dos valores.

STJ: CONTRATO ATÍPICO MISTO E BOA-FÉ OBJETIVA

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou em seu voto que o ACORDO não poderia ser considerado uma DOAÇÃO PURA. Segundo ela, tratava-se de um CONTRATO ATÍPICO MISTO, ou seja, um negócio jurídico que mistura elementos de diferentes tipos de contratos, mesmo não estando previsto de forma específica na legislação.

A ministra destacou a importância do princípio da BOA-FÉ OBJETIVA na interpretação de contratos desse tipo. Conforme esse princípio, as partes devem agir com LEALDADE e CONFIANÇA RECÍPROCA, cumprindo não apenas o que está no papel, mas também as obrigações que decorrem naturalmente do acordo.

A relatora concluiu que o ACORDO possuía NATUREZA BILATERAL, uma vez que criava OBRIGAÇÕES para os dois lados: a mãe tinha o dever de repassar os rendimentos, enquanto a filha precisava cumprir as condições do inventário. A existência dessas OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS afastou a tese de DOAÇÃO SIMPLES.

A decisão do STJ reforça a VALIDADE e a SEGURANÇA de CONTRATOS não padronizados, desde que baseados na AUTONOMIA DA VONTADE das partes e na BOA-FÉ. A jurisprudência do STJ sinaliza que a análise de acordos familiares e complexos deve ir além do nome que lhes é dado, focando na sua real natureza e nos deveres assumidos por cada parte.

Adv. ALDO LEÃO
Direito Empresarial

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