STJ: O Aviso da rescisão da locação pode ser feito por e-mail ao locador

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o aviso de rescisão de contrato de aluguel por parte do inquilino pode ser feito por e-mail.

01/03/24 - Comunicação por escrito é suficiente

Para o colegiado, o comunicado não precisa seguir formalidades específicas. Basta que seja feito por escrito e chegue ao conhecimento do locador ou de alguém que o receba em seu nome.

Entenda o caso

A decisão foi proferida em um caso em que a locatária foi cobrada por aluguéis após enviar um e-mail à advogada da locadora informando sua intenção de rescindir o contrato.

Decisão do STJ

O STJ manteve a decisão do tribunal estadual, que considerou que a locatária comprovou sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.

E-mail como forma válida de aviso

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei de Locações exige que o aviso de rescisão de contrato de aluguel por prazo indeterminado seja feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

No entanto, a ministra salientou que a lei não especifica o meio pelo qual o aviso deve ser enviado. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, e que o envio de e-mail é suficiente para que a intenção do locatário de rescindir o contrato chegue ao conhecimento do locador.

Boa-fé não dispensa formalidades

A relatora também destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador não dispensam o cumprimento das formalidades legais. É necessário garantir que a mensagem chegue ao locador.

Conclusão

No caso concreto, o STJ entendeu que a troca de e-mails foi suficiente para que a locadora tomasse conhecimento da intenção da locatária de rescindir o contrato.

Recomendações
  • Inquilinos que desejam rescindir contrato de aluguel devem enviar o aviso por escrito.
  • O e-mail é uma forma válida de aviso, mas é importante garantir que a mensagem chegue ao conhecimento do locador.
  • Sugerimos que o inquilino, previamente, consulte um Advogado Especialista em Direito Imobiliário.
Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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