03/01/24 - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão unânime, determinando que os planos de saúde são obrigados a custear a cirurgia de transgenitalização e a cirurgia plástica com a implantação de prótese de silicone mamária, para mulheres transexuais. O colegiado levou em consideração que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina como procedimentos de afirmação de gênero, passando do masculino para o feminino, e foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o processo de transexualização. Segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos. Uma mulher transexual moveu uma ação para obrigar o plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, condenando a operadora de saúde a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas, incluindo pré e pós-operatório, além de pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais. A operadora do plano de saúde recorreu ao STJ, alegando que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Alegou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura apenas para o tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora seria estético. Para a Ministra Nancy Andrighi, a autora é uma mulher transexual, nos termos do Art. 1º da Resolução CFM N. 2265/19, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora alertou que, segundo a Organização Mundial da Saúde, essa condição muitas vezes leva a um desejo de transição para que a pessoa viva e seja aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2836/11, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde e o ampliou através da Portaria 2803/13, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS. Complementando essas normas, o CFM publicou a Resolução 2265/19, disciplinando o cuidado aos transgêneros em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada. O Art. 4º estabelece que a atenção especializada ao transgênero deve contemplar acolhimento, acompanhamento ambulatorial, hormonoterapia e cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes. Assim, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. A interpretação do Art. 19-Q, § 2º, I e II, da Lei 8080/90 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos procedimentos. A cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético, pois, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. Trata-se de procedimentos cirúrgicos prescritos por médico assistente, que não se enquadram nas exceções do Art. 10º da Lei 9656/98, são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados pelo SUS para a mesma indicação clínica, e estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar sem diretrizes de utilização, razão pela qual, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme o projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. Leão Ferreira Advogados Aldo Leão Ferreira Filho Advogado #STJ #plano de saúde #custeio #obrigatório #cirurgia #transgenitalização #implantação #prótese #mamária #silicone #danos #morais #indenização #devida #R$ 20.000,00 #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado