STJ: PRAZO ANUAL PARA ACIONAR SEGURADORA CONTRA VÍCIOS EM IMÓVEIS DO SFH

10/05/24 - Em uma decisão importante para mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do Tema repetitivo 1039, que visava fixar o início da prescrição para acionar a seguradora pelos vícios em imóveis.
Para atender a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria, por meio de empréstimos, o legislador instituiu o seguro habitacional para garantia de obrigações do SFH, reduzindo riscos.
A extinção do contrato de financiamento torna inviável a continuidade da cobertura securitária, pois esta é pacto acessório.
O debate gira em torno do prazo que os mutuários têm para acionar a seguradora em caso de problemas na construção do imóvel financiado pelo SFH. A ministra relatora do caso, Maria Isabel Gallotti, votou no sentido de que o prazo prescricional seja anual e contado da seguinte forma:
  1. Se o vício for descoberto durante o contrato de financiamento:
  • O prazo começa a correr a partir da recusa da seguradora em indenizar o mutuário após a comunicação do vício.
  1. Se o vício for descoberto após o término do contrato de financiamento:
  • O mutuário terá um ano para identificar o vício e entrar com a ação a partir do dia seguinte ao término do contrato.
Pontos importantes da decisão
  • A decisão ainda não é definitiva, pois o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
  • A ministra Gallotti defende que o prazo prescricional anual é necessário para garantir o equilíbrio do sistema de seguros e evitar que as seguradoras precisem aumentar as reservas técnicas indefinidamente.
  • A decisão considera que, se o vício for descoberto após o término do contrato, o prazo prescricional não pode ser estendido indefinidamente, pois isso causaria um ônus insustentável ao sistema.
Para os mutuários do SFH, a decisão significa que é importante comunicar à seguradora qualquer problema na construção do imóvel o mais rápido possível, mesmo que o contrato de financiamento já tenha terminado.
A relatora votou no sentido de negar provimento aos Recursos Especiais 1.799.288 e 1.803.225. No REsp. 1.799.288, o segurado moveu a ação contra a seguradora 10 anos depois, sendo extinto o contrato de seguro em 2005, ocorrendo, pois a prescrição anual. No REsp. 1.803.225, o recurso foi interposto pela seguradora, estando ativos os contratos de financiamento, podendo o segurado ingressar com o pedido de indenização contra a seguradora.
Os demais ministros que integram a 2ª Seção do STJ, vão proferir os seus votos para a conclusão do julgamento.

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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