STJ: PREVALÊNCIA DO DIREITO DE HABITAÇÃO SOBRE A VENDA DO IMÓVEL

O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE  IMPEDE A VENDA JUDICIAL E A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL DA FAMÍLIA.  A DECISÃO REFORÇA A PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA,  EM DETRIMENTO DOS INTERESSES PATRIMONIAIS DOS DEMAIS HERDEIROS.

12/09/25 – Uma importante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mais segurança para o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO/A SOBREVIVENTE. O tribunal, em julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO IMPEDE tanto a VENDA  judicial do IMÓVEL quanto a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO sobre ele, enquanto a prerrogativa estiver em vigor.

CONFLITO DA HERANÇA

O caso teve início com uma ação de uma das FILHAS HERDEIRAS, que buscava a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO e a COBRANÇA DE ALUGUÉIS DA VIÚVA E DOS DEMAIS HERDEIROS. A disputa envolvia dois bens: um imóvel urbano, onde a viúva residia, e um imóvel rural.

A primeira instância acolheu os pedidos da filha, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reconheceu o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO da VIÚVA e afastou a cobrança de aluguéis. No entanto, o TJSP manteve a possibilidade de EXTINGUIR O CONDOMÍNIO sobre o imóvel urbano, o que motivou o recurso ao STJ.

A DECISÃO DO STJ: PROTEÇÃO FAMILIAR ACIMA DE TUDO

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que o DIREITO DE HABITAÇÃO é uma prerrogativa garantida pelo artigo 1.831 do Código Civil e pelo artigo 7º da Lei 9.278/1996. Esse DIREITO, que é VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO, tem como objetivo assegurar a MORADIA e proteger a DIGNIDADE do CÔNJUGE SOBREVIVENTE após a perda do parceiro.

A ministra argumentou que a medida é de ORDEM HUMANITÁRIA E SOCIAL, pois evita um “segundo trauma” que seria a SAÍDA FORÇADA DO LAR. Ela citou precedentes da corte que já consolidaram a IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM OU DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS ENQUANTO O DIREITO DE HABITAÇÃO PERDURAR.

Apesar de a decisão RESTRINGIR o DIREITO DE PROPRIEDADE dos demais HERDEIROS, a relatora reforçou que essa limitação é legítima, pois atende ao INTERESSE PREVALENTE de PROTEÇÃO DA FAMÍLIA.

Com esse entendimento, o STJ reformou parcialmente a decisão do TJSP, AFASTANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO em relação ao IMÓVEL urbano OCUPADO PELA VIÚVA. A determinação de divisão do bem rural, no entanto, foi mantida.

A decisão serve como um importante precedente jurídico, reforçando que o DIREITO À MORADIA E A DIGNIDADE DO SOBREVIVENTE SE SOBREPÕEM À DIVISÃO IMEDIATA DO PATRIMÔNIO, trazendo maior segurança jurídica para o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente em relação aos demais herdeiros que desejam vender o imóvel deixado pelo/a genitor/a falecido/a, devendo o/s herdeiro/s respeitar/em o DIREITO DE HABITAÇÃO do/a genitor/a sobrevivente, que PREVALECE SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE DO HERDEIRO, que neste caso terá que aguardar o falecimento do genitor remanescente, que extingue o DIREITO DE HABITAÇÃO, permitindo, assim, a alienação do imóvel. (REsp. 2.189.529).

Esta ação movida pela filha (herdeira) para a alienação judicial do imóvel deixado pelo genitor, seria evitada se o mesmo

Dr. ALDO LEÃO
ADVOGADO
Direito Imobiliário

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