A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no desmatamento de 15,467 hectares de floresta nativa na Fazenda Chaleira Preta, na região amazônica. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova dos prejuízos. A Justiça local havia condenado o responsável pelo desmatamento a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. No entanto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT, não reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de "razoável significância" e excedesse "os limites da tolerabilidade". A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, discordou da decisão do TJMT. Para ela, a fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental, incide a Súmula 629 do STJ, que prevê a reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos. "Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos", disse a ministra. O TJMT também havia afirmado que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse "intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local" e "situação fática excepcional". A ministra Assusete Magalhães também discordou dessa compreensão, lembrando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de "intranquilidade social". "Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado", afirmou a ministra. Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral. A ministra Assusete Magalhães considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. O STJ possui entendimento predominante, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pios o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambientalmente equilibrado. Assim, a prática do desmatamento, por si, pode causar o dano ambiental. Além disso, não pode ser considerado de menor importância o dano ambiental, pois houve a extração de 15.467 hectares de floresta nativa, com a retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização ambiental e a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Com o provimento do recurso, o STJ restabeleceu a condenação do responsável pelo desmatamento a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. (REsp. 1.989.778). ALDO LEÃO FERREIRA FILHO ADVOGADO #STJ #desmatamento #mata #nativa #dano #ambiental #coletivo #indenização #Direito Ambiental #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado