STJ: REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO GERA DANO MORAL

A TERCEIRA TURMA DO STJ CONCLUI QUE A REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, EMBORA CONFIGURE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO ACARRETA, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).

31/10/25 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras na gestão de crédito. A 3ª. Turma negou provimento a um recurso especial, determinando que A SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO não é suficiente para configurar DANO MORAL INDENIZÁVEL.

Para configurar o dano moral, é necessário provar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, uma vez que a conduta, isoladamente, não causa ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.

FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO x DANO MORAL EFETIVO

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, reconheceu que a FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA sobre a REDUÇÃO DO LIMITE configura FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. Ela citou a Resolução N. 96/2021 do Banco Central, que obriga as instituições a informar o consumidor sobre essa alteração.

Contudo, a relatora ponderou que o mero descumprimento dessa norma não gera automaticamente o DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. O STJ reserva o dano moral presumido (in re ipsa) apenas para hipóteses excepcionais, como:

  • Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa).
  • Protesto indevido de títulos.
  • Comercialização não autorizada de dados pessoais, entre outras.

A REDUÇÃO DO LIMITE, SEM CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES, foi classificada como mero ABORRECIMENTO – que não é dano moral – decorrente da relação contratual e do exercício da autonomia da instituição financeira em gerenciar o risco de crédito.

A NECESSIDADE DE PROVAR O PREJUÍZO

Para que a REDUÇÃO DO LIMITE SEM AVISO gere DANO MORAL, a ministra Nancy Andrighi indicou que a conduta deve estar associada a elementos que demonstrem EFETIVO PREJUÍZO, como a negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas e etc.

O recurso da consumidora foi julgado improcedente porque ela não demonstrou qual compra deixou de realizar ou o valor da transação frustrada, impedindo a comprovação de um abalo concreto à sua esfera íntima.

A decisão serve de orientação para consumidores e bancos, reforçando que o MERO ABORRECIMENTO ou a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO por si só, não são suficientes para gerar o dever de indenizar por dano moral. (REsp. 2.215.427).

ADV. ALDO LEÃO
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