STJ TEMA 1368: TAXA SELIC DEVE SER APLICADA NAS DÍVIDAS CIVIS

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ UNIFORMIZA A JURISPRUDÊNCIA AO CONCLUIR QUE A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA A DÍVIDAS CIVIS.

21/10/25 – Em uma decisão unânime e vinculante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou que a TAXA SELIC deve ser o índice de JUROS DE MORA em DÍVIDAS de natureza civil, mesmo para casos anteriores à Lei N. 14.905/24. O entendimento, fixado no Tema STJ 1.368 dos Recursos Repetitivos, uniformiza o Art. 406 do Código Civil.

O STJ deu um passo definitivo para a uniformização dos critérios de CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS em obrigações privadas. A Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a TAXA SELIC deve ser aplicada como ÍNDICE de JUROS DE MORA EM DÍVIDAS CIVIS, mesmo quando a dívida for anterior à entrada em vigor da Lei N. 14.905/24.

O entendimento, firmado no julgamento de Recurso Especial relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, atende à necessidade de padronizar a interpretação do Artigo 406 do Código Civil em vigor.

COERÊNCIA ECONÔMICA E VEDAÇÃO À SOBREPOSIÇÃO DE ÍNDICES

O ministro relator destacou que a adoção da Selic já era a praxe para a correção de débitos tributários federais e possui amplo respaldo constitucional. Estender sua aplicação às obrigações civis (contratos, indenizações, etc.) assegura a necessária coerência entre as esferas pública e privada.

Os principais fundamentos da decisão são:

  • EVITAR DISTORÇÕES: A utilização de taxas distintas poderia permitir que credores civis obtivessem remuneração superior à observada no sistema financeiro, gerando distorções econômicas.
  • ÍNDICE ÚNICO: A Taxa Selic abrange, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios. Sua aplicação evita a sobreposição de índices (como o uso do INPC/IPCA mais juros de 1% ao mês), simplificando o cálculo e impedindo o bis in idem.

TESE FIXADA (TEMA STJ 1.368)

O entendimento do STJ passa a ser obrigatório para os tribunais de todo o país, sendo definido nos seguintes termos: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei N. 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Essa decisão consolida a jurisprudência da Corte e traz maior segurança jurídica e previsibilidade para credores e devedores. (REsp 2.199.164).

ADV. ALDO LEÃO
DIREITO CIVIL

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