O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS ANULOU UMA EXECUÇÃO DE R$ 20 MILHÕES, DECIDINDO QUE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EVOLUÇÃO E A ORIGEM DO DÉBITO.
ANULADA EXECUÇÃO POR FALTA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA
22/01/26 – Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO estabeleceu que a existência de um instrumento de CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO É SUFICIENTE, por si só, para sustentar uma EXECUÇÃO JUDICIAL. Segundo o entendimento, o CREDOR deve obrigatoriamente comprovar a ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos e renegociações sucessivas.
A decisão monocrática CASSOU A SENTENÇA anterior e determinou a realização de uma nova perícia contábil em um processo que já ultrapassa a cifra de R$ 20 milhões.
FABRICANTE x PRODUTOR RURAL
O litígio, iniciado em 2002, envolve uma FABRICANTE DE AGROTÓXICOS e um PRODUTOR RURAL. A execução baseava-se em um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, firmado sem mediação externa.
A defesa do produtor rural argumentou que:
- O débito era fruto de operações iniciadas em 1999;
- Ocorreram sucessivas renegociações sem a devida transparência;
- Notas fiscais originais (faturas), que deveriam lastrear o negócio, nunca foram apresentadas no processo.
FALHA NA PERÍCIA E O CERCEAMENTO DE DEFESA
Embora o tribunal já tivesse ordenado anteriormente uma PERÍCIA para apurar a FORMAÇÃO DA DÍVIDA desde o seu início, o perito judicial informou que não localizou os DOCUMENTOS primários mencionados na confissão. Mesmo com essa lacuna, o juízo de primeira instância homologou o laudo, mantendo a validade da execução (apenas afastando uma multa de 20%).
Ao analisar o novo recurso da defesa, o relator Ricardo Silveira Dourado acolheu a tese de NULIDADE por CERCEAMENTO DE DEFESA. Para o magistrado, a ausência das FATURAS impossibilitou o esclarecimento real da EVOLUÇÃO do SALDO DEVEDOR, ferindo o DIREITO DO EXECUTADO de CONTESTAR os ENCARGOS e a CORREÇÃO MONETÁRIA aplicados.
O Relator afirmou: “A produção de uma segunda perícia é adequada e necessária, porquanto a matéria não está suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC)”.
IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DA DECISÃO
A decisão do TJGO reforça que o TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. Quando a “certeza” da DÍVIDA é abalada pela FALTA DE DOCUMENTOS que comprovem como se chegou ao valor final, a execução torna-se vulnerável.
- NECESSIDADE DE LASTRO: A CONFISSÃO DE DÍVIDA não “apaga” o passado do débito; o credor precisa guardar notas fiscais e comprovantes de entrega.
- DIREITO À PERÍCIA: Se o LAUDO PERICIAL for inconclusivo por falta de documentos, o juiz deve determinar nova diligência ou julgar a EXECUÇÃO NULA.
- TRANSPARÊNCIA NAS RENEGOCIAÇÕES: Em contratos de longa data, a evolução contábil deve ser apresentada de forma clara, ponto a ponto.
Essa decisão serve de alerta para empresas e instituições financeiras sobre a importância da gestão documental em CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA e RENEGOCIAÇÕES DE CRÉDITO. (Apelação Cível N. 0376382-64.2009.8.09.0051).
ADVOGADO ALDO LEÃO
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