O TJMG FIXOU EM R$ 10 MIL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A UM VENDEDOR ALVO DE OFENSAS EM GRUPO DE MENSAGENS (WHATSAPP) COM 180 MEMBROS.
05/01/25 – Uma decisão proferida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decidiu, de forma unânime, elevar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS devida a um vendedor autônomo VÍTIMA DE OFENSAS em um GRUPO DE MENSAGENS. O colegiado aumentou o montante para R$ 10 mil, reformando a sentença da comarca de Nova Serrana/MG, que havia fixado o valor inicialmente em R$ 3 mil.
A decisão serve como um alerta importante sobre os limites da CONVIVÊNCIA DIGITAL e as CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS de MENSAGENS OFENSIVAS em APLICATIVOS como o WHATSAPP.
OFENSAS PÚBLICAS E PREJUÍZO À REPUTAÇÃO
O autor da ação, que atua como vendedor ambulante, relatou que o conflito começou após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. O réu, em retaliação, ENVIOU ÁUDIOS A UM GRUPO que contava com mais de 180 membros, utilizando PALAVRAS DE BAIXO CALÃO e rotulando o vendedor como “MAU PAGADOR”.
Para a Justiça, a gravidade do ato foi potencializada por dois fatores:
- O ALCANCE DA OFENSA: O grupo numeroso amplificou o dano à imagem do profissional.
- IMPACTO COMERCIAL: Em uma cidade de pequeno porte, a reputação é o principal ativo de um vendedor autônomo para obter crédito e mercadorias a prazo.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO À HONRA
O relator do agravo, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou em seu voto que a LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO e NÃO AUTORIZA ATAQUES À HONRA E À DIGNIDADE ALHEIA.
O magistrado ressaltou que, neste caso, o PREJUÍZO À IMAGEM é evidente pelo próprio fato da OFENSA ter ocorrido de FORMA PÚBLICA (in re ipsa).
O autor vive em uma cidade pequena e depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave, o que motivou o aumento da condenação.
DECISÃO UNÂNIME
O entendimento do relator foi acompanhado integralmente pelos desembargadores do órgão julgador. A decisão serve de alerta para quem usa os aplicativos de mensagens para ofender outra pessoa integrante de grupo no WhatsApp, reforçando a jurisprudência de que o ambiente digital não exime o autor de responsabilidade civil e que a justiça deve considerar o caráter punitivo-pedagógico da indenização para desestimular novas agressões digitais. (Processo 1.0000.25.261598-4/001).
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