A UTILIZAÇÃO DO WHATSAPP COMO CANAL DE INTIMAÇÃO É FACULTATIVA E NÃO PODE SER IMPOSTA AOS RÉUS. A OBRIGATORIEDADE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
26/11/25 – O uso de tecnologias digitais no Judiciário, embora eficiente, encontrou um limite nas garantias processuais fundamentais. A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso que contestava a obrigatoriedade de um sentenciado instalar e manter ativo o WHATSAPP para RECEBER INTIMAÇÕES.
A decisão reforça o entendimento de que, embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheçam a validade do WhatsApp como ferramenta complementar, sua UTILIZAÇÃO NÃO PODE SER IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O caso teve origem em uma decisão de um juízo de execuções penais de Araguari (MG), que condicionou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao regime semiaberto à obrigação do reeducando de manter o número de celular com o WHATSAPP instalado, sob pena de configurar FALTA GRAVE.
A relatora do agravo, desembargadora Kárin Emmerich, destacou que a pluralidade de situações sociais, econômicas e tecnológicas pode inviabilizar o uso do aplicativo por muitos cidadãos.
A utilização do WHATSAPP como CANAL DE INTIMAÇÃO deve ser vista como alternativa válida, porém, FACULTATIVA, especialmente quando se considera a pluralidade de situações sociais, econômicas e tecnológicas que podem inviabilizar o uso do aplicativo por determinados cidadãos.
A magistrada concluiu que a ausência de previsão legal para a obrigatoriedade impede a imposição do uso do aplicativo.
IMPOSIÇÃO NÃO GERA FALTA GRAVE
O acórdão foi enfático ao anular a decisão que tornava o uso do aplicativo obrigatório. A RECUSA DO USO DO WHATSAPP ou mesmo a alteração do número do celular sem aviso não podem acarretar PREJUÍZO PROCESSUAL ou a configuração de FALTA GRAVE, por ser uma medida desproporcional.
O TJMG determinou que, na ausência de anuência expressa do reeducando, as intimações devem ser feitas pelos meios tradicionais, preservando o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e a segurança do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A decisão é um marco no equilíbrio entre a modernização tecnológica do Judiciário e a preservação das garantias processuais do cidadão. (Processo 3054506-61.2025.8.13.0000).
#Intimação da parte via WhatsApp #Não obrigatoriedade #Nulidade da Intimação #TJMG #Devido Processo Legal #Recusa do uso do WhatsApp #Advogado Aldo Leão #Direito #CNJ #STJ