TJMG: JUROS ABUSIVOS NÃO LIVRAM O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, QUE MANTEVE A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PRINCIPAL DO FINANCIAMENTO.

11/07/25 - Uma importante decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reforça o entendimento de que o reconhecimento de JUROS ABUSIVOS em um CONTRATO não isenta o devedor da obrigação de quitar os VALORES PRINCIPAIS DEVIDOS. O colegiado manteve, a liminar que autorizou a BUSCA E APREENSÃO de um carro objeto de CONTRATO DE FINANCIAMENTO com cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

JUROS DIÁRIOS E A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO

A decisão ocorreu ao negar provimento a um agravo de instrumento interposto por um devedor contra a permissão de busca e apreensão concedida pela 2ª Vara Cível de Betim/MG em favor da instituição financeira.

O devedor alegava que o contrato era abusivo por prever CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS sem a devida indicação da TAXA correspondente.

A TESE VENCEDORA: PRINCIPALIDADE DA DÍVIDA E MORA

O voto divergente que prevaleceu, de autoria do desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, reconheceu a ABUSIVIDADE DOS JUROS pela ausência da indicação da taxa de capitalização diária. Contudo, o magistrado observou que a irregularidade de um encargo acessório (como os juros) não pode impedir a exigibilidade do objeto principal da obrigação.

Juros e tarifas administrativas são PARCELAS ACESSÓRIAS nesses contratos. O principal é o valor do próprio financiamento. A eventual irregularidade do acessório não pode excluir a exigibilidade do incontroverso, particularmente, do valor principal.

O Desembargador fez referência no seu voto, à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 972, que é categórica ao afirmar: "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".

O magistrado ampliou a compreensão da MORA, salientando que ela vai além do simples atraso no pagamento, a mora não se limita ao atraso no pagamento, mas alcança também o CUMPRIMENTO IMPERFEITO, insatisfatório ou ruim da OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. Com efeito, se a parte não realiza sequer o PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL está configurado o CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO, tudo a ensejar os efeitos da MORA. Comprovada a mora, sobretudo do pagamento da parcela principal, admite-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM.

A desembargadora Luziene Barbosa Lima acompanhou a divergência, formando a maioria no julgamento.

O VOTO VENCIDO: JUROS ABUSIVOS E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA

O relator original do agravo, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, ficou vencido. Ele defendia que a ABUSIVIDADE DOS JUROS cobrados durante o período de normalidade contratual DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, que é um requisito fundamental para as ações de busca e apreensão.

O IMPACTO DA DECISÃO

Essa decisão do TJMG, alinhada ao entendimento do STJ, é crucial para o mercado de FINANCIAMENTOS e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ela reforça que, mesmo que haja juros considerados abusivos em um contrato, o devedor não está automaticamente desobrigado de pagar o VALOR PRINCIPAL DO FINANCIAMENTO. A inadimplência da parcela principal, ou seu pagamento de forma incompleta, é suficiente para configurar a mora e, consequentemente, autorizar medidas como a busca e apreensão do bem.

Para os credores, a decisão oferece maior segurança jurídica na recuperação de ativos. Para os devedores, é um alerta para a importância de contestar os encargos abusivos por vias adequadas, mas sem deixar de lado a obrigação de quitar o valor principal, a fim de evitar a perda do bem. (Proc. N. 1.0000.25.089106-6/001).

Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
Head de Holding Familiar
Planejamento Patrimonial
Planejamento Sucessório

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