TJMT RECONHECE A IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O TJMT REAFIRMA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, INVALIDANDO COBRANÇAS EM VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

25/07/25 - Uma importante decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirma a segurança jurídica da jurisprudência, para os contribuintes e empresa HOLDING FAMILIAR no tocante à IMUNIDADE do IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) em operações de INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. A Corte mato-grossense ANULOU A COBRANÇA DO IMPOSTO que havia sido imposta unilateralmente pelo FISCO MUNICIPAL, fortalecendo a IMUNIDADE CONSTITUCIONAL e o Direito Constitucional do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

O ITBI E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal concede aos municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITBI, que incide sobre:
  • A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física.
  • A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
  • A cessão de direitos à sua aquisição.
Contudo, essa competência não é absoluta. O próprio texto constitucional impõe limites por meio da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, em situações em que o Fisco Municipal não possui competência para instituir o ITBI, como ocorre, no caso do disposto na Constituição Federal, em seu Art. 156, § 2º, I:

"I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" (g. n.).

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI constitui um estímulo do Estado, à ATIVIDADE EMPRESARIAL, permitindo a INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL SEM A INCIDÊNCIA DO ITBI, salvo quando a atividade preponderante da empresa integralizada for imobiliária. A Lei 9.249, em seu Art. 23, ainda permite que a integralização seja feita pelo valor constante na declaração de bens (DIRPF) ou pelo valor de mercado.

FISCO MUNICIPAL X CONTRIBUINTE E O TEMA STF 796

Apesar da clareza constitucional, a aplicação prática da IMUNIDADE DO ITBI tem sido violada por muitos Municípios brasileiros, que ao avaliar o pedido de RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBTUÁRIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL, promovem, ilegalmente, a REAVALIAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDO PARA A HOLDING FAMILIAR com o objetivo de cobrar o ITBI sobre o valor da diferença  entre o VALOR ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF e o suposto VALOR DE MARCADO arbitrado pelo Fisco Municipal, a pretexto de supostamente haver um “excedente” não coberto pela imunidade, o que é ilegal e inconstitucional.

A principal discussão ganhou contornos mais precisos com o Tema STF 796 de Repercussão Geral (RE 796.376/SC), onde o STF fixou a tese: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

A interpretação equivocada do Tema STF 796 por muitos Municípios que visam aumentar a sua arrecadação ilegalmente, através da cobrança ilegal do ITBI sobre o valor excedente, mesmo no caso de INTEGRALIZAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL, recusando-se a emitirem a Certidão de Imunidade Tributária do ITBI, realizando, ilegalmente, o lançamento do referido tributo com base no valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo Município.

A DECISÃO DO TJMT COMBATE A ILEGALIDADE FISCAL MUNICIPAL

Foi nesse cenário que o TJMT proferiu a acertada decisão, ao julgar a Apelação N. 0050811-33.2015.8.11.0041, cuja empresa impetrante, alegou que a totalidade dos imóveis transferidos para a empresa destinava-se à integralização do capital social, sem outra destinação, sendo irrelevante a discussão sobre o unilateral “valor excedente”.

Apesar disso, a Prefeitura de Cuiabá/MT não só lançou o ITBI sobre um SUPOSTO VALOR EXCEDENTE IRREAL, como o fez com base em um  ARBITRAMENTO UNILATERAL DO VALOR DOS IMÓVEIS, DESCONSIDERANDO O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NA DIRPF e EXIGINDO A ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO. A ganância fiscal municipal ignora, que a lei faculta ao contribuinte optar pelo valor do imóvel na integralização do capital social da empresa Holding, seja pelo valor da DIRPF seja pelo Valor de Mercado, conforme a conveniência do Contribuinte, não podendo o Fisco Municipal impor ao Contribuinte dita escolha, com o propósito ilegal de arrecadar mais ITBI. A primeira instância, surpreendentemente, denegou o Mandado de Segurança.

O TJMT reformou a sentença, reconhecendo dois vícios fundamentais na atuação da Fazenda Pública municipal:
  1. Ausência de comprovação de excedente: O TJMT confirmou que não havia prova de PARCELA RESIDUAL A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE VALOR EXCEDENTE, seja por constituição de reserva de capital ou qualquer destinação diversa da integralização societária do capital social.
  2. Arbitramento unilateral ilegal: O TJMT reiterou que não é possível PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE VALOR EXCEDENTE SOBRE BASE DE CÁLCULO ARBITRADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA, sem respaldo em um REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. A conduta municipal viola os Direitos Fundamentais Constitucionais do Devido Processo Legal (CF, Art. 5º, LIV), da Ampla Defesa e do Contraditório (CF, Art. 5º, LV).
Com isso, o acórdão reconheceu a NULIDADE DO IBTI, exigido pelo Município de Cuiabá/MT, reafirmando, que eventual e futura cobrança do referido imposto, só pode ocorrer, após a instauração e conclusão do Processo Administrativo respectivo, no qual se assegure ao contribuinte o Devido Processo Administrativo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa, sendo vedado ao Fisco Municipal, o arbitramento unilateral para realizar a tributação do ITBI.

A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar dos Municípios, relativamente ao ITBI na INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL da HOLDING FAMILIAR, com imóveis, sendo que, o Fisco Municipal deve se pautar pela legalidade, abstendo-se de arbitramentos tributários unilaterais lesivos ao contribuinte.

Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
Head de Holding Familiar
Planejamento Jurídico Patrimonial
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