TJPE: OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL É CONDENADA POR LIGAÇÕES DE TELEMARKETING AO CLIENTE

14/03/24 - Com o entendimento de que o aborrecimento sofrido pelo consumidor foi suficiente para abalar a sua sanidade mental, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) confirmou a condenação de uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer produtos e serviços.
No julgamento da apelação, o colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença de primeira instância.
O autor da ação informou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e que, a partir daí, perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing para oferecer produtos que ele não queria.
Em sua defesa, a empresa alegou que as ligações de telemarketing são um procedimento legal e que o acesso ao número do celular do autor estava previsto no contrato assinado.
“Tais ligações têm gerado constrangimentos e transtornos diários e intermitentes, abalando a sanidade mental do consumidor. O que se observou aqui é que, mesmo diante de várias solicitações devidamente protocoladas requerendo o cancelamento destas inconsequentes ligações, a empresa ré continuou com o importuno e aborrecimento, apresentando descaso com o direito do consumidor, restou comprovada a prática do ato ilícito por má prestação do serviço e consequentemente, ficando provado que lhe causou aflição, frustração e angústia”, disse o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, relator do recurso.
“Desta feita, quanto ao arbitramento dos danos morais, percebo que é insofismável a relação danosa entre os litigantes, vez que, de fato, ficou evidenciado todos os argumentos que levaram à efetivação dos danos morais na vida do autor e de sua família. Sendo assim, patente o dano, resta evidenciada a culpa, cuja atitude fez ultrapassar o limite da perturbação e aborrecimentos, inserindo-se no conceito de dano indenizável, é o que se verificou com as diversas tentativas de resolução do problema”, continuou o magistrado.
A decisão reconhece que as ligações repetitivas efetivadas pelas operadoras de telefonia celular ao consumidor, no afã de vender seus serviços, caracterizam danos morais indenizáveis, em face do consumidor, servindo de alerta aos consumidores que são diariamente lesados pelas operadoras de telefonia, com ligações indesejadas. (Apelação 0067016-65.2022.8.17.2001).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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