TJPR: CONTRATO DE NAMORO TEM VALIDADE CONFIRMADA

12/06/24 – No Dia dos Namorados, a homenagem da Leão Ferreira Advogados a todos os enamorados que vivenciam o amor.
Assim, trazemos a posição jurídica dos Tribunais, mas especificamente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, sobre a validade do Contrato de Namoro, o qual não se confunde com o Contrato de União Estável.
Em um marco importante para os casais que optam por formalizar seus relacionamentos através de contrato de namoro, o TJPR proferiu uma decisão unânime reconhecendo a validade desse tipo de acordo e afastando a caracterização de união estável, em um caso que se arrastava desde 2019.

O Affair

Um casal que manteve um relacionamento amoroso entre julho de 2016 e junho de 2018 viu seu caso chegar ao TJPR após a recusa do reconhecimento de união estável pela parte autora. A principal peça que embasou a decisão favorável ao contrato de namoro foi a existência do próprio documento, firmado pelas partes de forma livre e consciente.

Pontos importantes da decisão
  • Validade do contrato de namoro: O TJPR reconheceu a validade do contrato de namoro, mesmo que não firmado em cartório. Segundo o tribunal, essa formalidade só é necessária para que o contrato tenha efeitos perante terceiros, não entre as partes envolvidas.
  • Ausência de vício de consentimento: A análise do tribunal concluiu que não havia indícios de vício de consentimento na assinatura do contrato. As partes, ambas capazes e assessoradas por advogados, estavam plenamente cientes do conteúdo e das consequências jurídicas do acordo.
  • Relação duradoura não configurada: Apesar de o casal ter convivido por 2 anos, o TJPR entendeu que o relacionamento não se caracterizava como união estável, pois apresentava períodos de rompimento e retomada.
  • Ausência de objetivo de constituir família: O tribunal ressaltou que a união estável exige a demonstração do desejo de ambas as partes em construir uma família, o que não foi comprovado no caso.
  • Prevalência do contrato de namoro: As provas apresentadas pela parte autora não foram suficientes para superar as disposições do contrato de namoro, livremente pactuado pelas partes.
  • Diferença entre namoro e união estável: O TJPR reforçou a importância de se diferenciar o namoro da união estável, reconhecendo o contrato de namoro como instrumento válido para definir os termos e efeitos do relacionamento.
A relevância da decisão da Justiça Paranaense

A decisão do TJPR abre um precedente importante para os casais que desejam formalizar seus relacionamentos através de contrato de namoro, oferecendo-lhes mais segurança jurídica e autonomia para definir os termos da relação.
Assim, o contrato de namoro, quando firmado livremente e sem vícios de consentimento, é um instrumento válido para definir os direitos e obrigações das partes em um relacionamento amoroso.
Já a união estável exige a demonstração do objetivo de constituir família, o que não se configura em todos os casos de coabitação.
O contrato de namoro pode ser uma ferramenta útil para evitar conflitos futuros e garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.
Sugerimos aos leitores interessados no assunto a consultar um Advogado especialista em Direito de Família (https://leaoferreira.adv.br), para obter as informações e os esclarecimentos necessários, antes de firmar qualquer tipo de Contrato de Namoro.
O Contrato de Namoro deve ser elaborado pelo advogado especialista, de forma clara, objetiva e com o detalhamento de todos os pontos importantes da relação de namoro, como as responsabilidades, a divisão de bens, os direitos inclusive sucessórios e demais assuntos relevantes para os enamorados, lembrando que este documento é fundamental para a segurança jurídica de ambos os namorados, evitando, assim, processos judiciais onerosos e demorados que podem causar prejuízos financeiros aos enamorados.
Após a assinatura do Contrato de Namoro, este pode ser alterado a qualquer tempo, mediante a anuência de ambos os namorados.
No Brasil, ainda é incipiente a cultura da celebração do Contrato de Namoro entre os enamorados, o qual gera, a segurança jurídica para ambos os enamorados. 

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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