A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINGUE A EXECUÇÃO
22/11/24 – A 15ª câmara Cível do TJ/PR manteve a extinção de uma ação de execução por título extrajudicial, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente.
O colegiado destacou a falta de atos efetivos no processo de execução e a paralisação do caso por um período superior ao prazo prescricional.
A ação teve início na 1ª vara cível de Toledo/PR, em que o Banco do Brasil buscava a execução de uma dívida contra uma empresa. Contudo, após tentativas infrutíferas de localizar bens da devedora, o processo permaneceu inativo por um período prolongado.
O banco realizou consultas ao sistema SISBAJUD em 2020 e 2022, mas nenhum bem foi localizado dentro do prazo prescricional.
Na decisão, o desembargador relator Luiz Carlos Gabardo destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo [.] a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Gabardo reiterou que o simples requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o curso da prescrição, citando entendimentos consolidados pelo STJ, especialmente no IAC – Incidente de Assunção de Competência no Resp 1.604.412 e no julgamento do Resp 1.340.553.
O relator também observou que os ativos financeiros em nome das executadas foram localizados pelo banco apenas em novembro de 2020 e dezembro de 2022, ou seja, após o término do prazo prescricional.
Além disso, o banco não demonstrou interesse em utilizar esses ativos para a quitação parcial da dívida.
Diante desses elementos, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença de prescrição, confirmando a extinção do processo sem o pagamento da dívida. (Processo: 0005337-36.2014.8.16.0170).
Leão Ferreira Advogados
Prof. Adv. Aldo Leão Ferreira Filho
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