TJRO: INDENIZAÇÃO DE R$ 693 MIL POR DANO EM RESERVA EXTRATIVISTA

05/07/24 -  A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO proferiu importante decisão em um caso de ocupação ilegal e desmatamento na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, condenando o responsável a reparar o dano ambiental e pagar uma indenização de R$ 693 mil.

O caso envolve Rosalvo Luiz Iensen, que ocupou ilegalmente uma área da reserva para fins de exploração agropecuária, desmatando a floresta e causando danos ambientais. Apesar da omissão do Estado em fiscalizar a área, o Tribunal entendeu que causador dos danos deve ser responsabilizado pela agressão ao ambiente natural.

Reparação do dano e indenização

A decisão judicial determina que o agressor ambiental apresente um projeto de recuperação ambiental para recompor a floresta degradada, retire os animais da área e destrua as benfeitorias construídas ilegalmente. Além disso, ele foi condenado a pagar R$ 693.530,16 como indenização pelos danos ambientais causados. O valor será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Natureza “Propter Rem” dos danos ambientais

O TJRO ressalta que os danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, estão vinculados à área degradada e não ao indivíduo que causou o dano ambiental. Isso significa que a responsabilidade pela reparação recai sobre o detentor ou possuidor da área, independentemente de quem tenha cometido o crime ambiental.
A omissão estatal em fiscalizar a área, contribuiu para a ocupação ilegal da reserva.

Dano moral coletivo

A decisão também analisa a questão do dano moral coletivo, concluindo que, neste caso, não houve ofensa aos valores coletivos que justifique sua caracterização.

Precedentes e importância da decisão

A decisão da 1ª Câmara Especial do TJRO serve como precedente para outros casos de crimes ambientais, reforçando a responsabilidade individual e coletiva pela proteção do meio ambiente. O valor da indenização também funciona como um mecanismo dissuasivo para coibir novas ações predatórias contra áreas de preservação ambiental. (Processo: 7036136-55.2018.8.22.0001).

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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