16/01/24 - O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o fornecimento de água é um serviço essencial que deve ser garantido a todos, mesmo que a residência esteja localizada em área de preservação ambiental, não podendo ser negado pelo Poder Público. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) contra sentença da 2ª Vara de Peruíbe. A sentença havia condenado a Sabesp a instalar água em uma residência localizada em área de preservação no Balneário Garça Vermelha-Guaraú. A Sabesp no recurso alegou que novas ligações de água no local foram proibidas pela municipalidade em 2016, em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Paulista e a Prefeitura de Peruíbe, sendo permitida apenas a manutenção das ligações de água já existentes. Para o relator, em que pese o TAC, o fornecimento de água constitui um serviço público essencial assegurado pela Constituição Federal (Art. 175), o qual incumbe ao Poder Público e deve ser fornecido de forma adequada, eficiente, segura e continua (Lei 8078/90, Art. 22). O relator destacou que o fato de o imóvel estar situado em área de preservação permanente ou irregular não pode justificar a recusa da concessionária em prestar o serviço. A respeito se manifestou o desembargador Ayrosa: "As questões relativas à irregularidade do lote, afetas ao poder de polícia da Administração Pública, não podem ser empecilhos para que a interessada usufrua de bem considerado absolutamente indispensável à saúde e à vida digna". O relator também ressaltou que a autora da ação reside há mais de quatro anos no imóvel, que conta com energia elétrica e registro na Prefeitura, que emite regularmente carnê para pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O fornecimento de água constitui um serviço público essencial à habitabilidade da moradia e está intrinsicamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana que é fundamento da República Federativa do Brasil, devendo nortear as políticas públicas. Assim, a recusa no fornecimento de água implica em ofensa a direito básico de saúde e na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana afirma o desembargador. A decisão é importante porque reforça o direito de todos à água, inclusive de quem reside em áreas de preservação ambiental. A decisão foi unânime. (Processo 1003777-50.2019.8.26.0441). Leão Ferreira Advogados Aldo Leão Ferreira Filho Advogado #imóvel #área #preservação #permanente #residência #fornecimento #água #serviço #essencial #dignidade #pessoa #humana #obrigatoriedade #SABESP #Direito #Ambiental #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado