TJSP: DESCABE A PENHORA DE BENS DE HERDEIROS DO DEVEDOR FALECIDO

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REVOGOU A PENHORA DE BENS DE HERDEIROS EM UMA EXECUÇÃO POR DÍVIDA DO PAI FALECIDO. SEM O INVENTÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DO FALECIDO É DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE.

07/08/25 - Uma decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, trata sobre a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do genitor falecido. A corte reformou a decisão de primeira instância que ordenou a penhora de bens dos herdeiros (filhos), em decorrência de uma execução movida contra o pai falecido. Conduto, na ausência do inventário, o Espólio do finado é que deve figurar no polo passivo da execução da dívida do genitor morto e não os herdeiros individualmente.

A PENHORA DE BENS DOS HERDEIROS

A decisão do TJSP foi provocada pela interposição do recurso de Agravo de Instrumento intentado pelos herdeiros do devedor falecido, que argumentaram não ter responsabilidade pela dívida do pai. Eles questionaram a irregularidade da citação e destacaram que outros sucessores não haviam sido incluídos na ação.

No primeiro grau, o juiz autorizou a inclusão de dois herdeiros no polo passivo da ação executiva, determinando a realização da penhora de R$ 250 mil em suas contas, o que motivou o recurso interposto.

O ESPÓLIO É O RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA

O Desembragador Antonio Rigolin, relator do caso, destacou que, enquanto não houver a individualização da quota-parte de cada herdeiro por meio da partilha de bens no inventário, não é possível responsabilizar apenas alguns herdeiros pela dívida do genitor. A legitimidade para arcar com esse tipo de cobrança é, do espólio e não dos herdeiros individualmente.

Portanto, a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, é do espólio, ainda que não aberto o inventário. Aos herdeiros admite-se a possibilidade de intervenção como assistentes litisconsorciais. 

Em decisão unânime, o TJSP concluiu que, diante da ilegitimidade dos herdeiros para responder pelo débito do pai falecido, é necessária a regularização do polo passivo da ação executiva, com a inclusão do Espólio do genitor. Além disso, a Corte determinou o levantamento da Penhora sobre os bens dos herdeiros.

SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão do TJSP reforça o entendimento jurídico segundo o qual, enquanto a partilha de bens não é realizada, a herança é considerada um todo indivisível, e a representação judicial desse conjunto de bens, direitos e obrigações, cabe ao Espólio do falecido (Pai), que é representado judicialmente pelo inventariante.

Para os herdeiros, a decisão oferece segurança jurídica, impedindo que sejam responsabilizados por dívidas do pai falecido de forma individual e antes da partilha dos bens. Para os credores, a decisão esclarece o procedimento correto para a cobrança de dívidas de pessoa falecida, evitando ações judiciais que possam ser facilmente anuladas por decisões judiciais equivocadas, como a do primeiro grau que foi reformada em sede de recurso. (Processo N. 2143882-15.2025.8.26.0000).

Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
HOLDING FAMILIAR
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

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