O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO MANTEVE A CONDENAÇÃO DO SHOPPING A INDENIZAR UM CLIENTE que teve o CARRO FURTADO em seu ESTACIONAMENTO, POR CAUSA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. 07/08/25 - Uma decisão da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a RESPONSABILIDADE DE SHOPPINGS e estabelecimentos comerciais pela SEGURANÇA DOS VEÍCULOS de seus clientes. A corte manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Franca que condenou um SHOPPING a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS a um cliente cujo CARRO foi FURTADO dentro do ESTACIONAMENTO. Carro Furtado ENCONTRADO COM AVARIAS O cliente, que teve seu CARRO FURTADO DO ESTACIONAMENTO do SHOPPING, encontrou o veículo cinco dias depois, abandonado em um canavial e com diversas avarias. Ele ajuizou uma ação pedindo INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e morais. Em primeira instância, o juiz CONDENOU O SHOPPING ao pagamento de R$ 1.648,23 por DANOS MATERIAIS, valor referente ao custo com o conserto do veículo e à locação de outro automóvel. TJSP: Falha no Dever de Guarda O desembargador Marcos Gozzo, relator do recurso no TJSP, foi enfático ao justificar a manutenção da condenação. Segundo ele, a FALTA DE VIGILÂNCIA no DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO DO CLIENTE do SHOPPING revela-se como DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. O magistrado também considerou o prejuízo financeiro do cliente, que precisou alugar outro veículo para suas atividades diárias. No entanto, em relação ao pedido de danos morais, o relator negou a solicitação. A decisão considerou que, como o shopping já havia arcado com os gastos para o conserto do carro e foi condenado a ressarcir o valor da locação, a situação, embora desagradável, não ultrapassou o mero aborrecimento, que não enseja a indenização por danos morais. A descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da contrariedade ou de aborrecimento, incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano, mesmo daquele mais sensível, segundo o desembargador relator. A votação foi unânime. O DEVER DE GUARDA E PROTEÇÃO DO VEÍCULO DO CONSUMIDOR Essa decisão reforça um entendimento já consolidado pelos tribunais brasileiros, relativo a cobrança pelo USO DO ESTACIONAMENTO, ou até mesmo sua oferta gratuita, o que pressupõe um DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO SHOPPING ou similar. Ao oferecer o serviço de ESTACIONAMENTO, o estabelecimento assume a RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS de seus clientes, caracterizando uma relação de consumo. A condenação por danos materiais e a rejeição dos danos morais mostram um equilíbrio da Justiça, que reconhece o prejuízo financeiro direto, mas limita a indenização moral a situações que realmente causem um transtorno significativo e duradouro, além do mero aborrecimento do dia a dia decorrente do furto do veículo. (Apelação N. 1013144-81.2024.8.26.0196). Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO Relações de Consumo #TJSP #shopping #estacionamento #furto de veículo #indenização devida #Responsabilidade Civil #Dano Material #Dever de Guarda e Vigilância #Falha na Prestação do Serviço #Código de Defesa do Consumidor #Lei 8078/90 #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado