TJSP: UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DE MARCA POR 30 ANOS GARANTE DIREITO DE USO

Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em favor de um estabelecimento que utilizava uma marca por décadas, mesmo após a extinção do registro original.

19/11/24 – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão importante sobre o direito ao uso de marcas. Em um caso envolvendo duas pizzarias, uma de Sorocaba e outra da capital paulista, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu a favor da pizzaria sorocabana, que utilizava a marca em questão desde 1994.

A decisão, unânime, considerou diversos fatores que fortaleceram o direito da pizzaria de Sorocaba a continuar utilizando a marca. Dentre eles, destacam-se:

  • Uso prolongado e de boa-fé: A pizzaria de Sorocaba utilizava a marca há 30 anos, muito antes da pizzaria de São Paulo registrar a mesma marca.
  • Inércia da autora: A pizzaria da capital, autora da ação, ficou inerte por seis anos após tomar conhecimento do uso da marca pela concorrente, o que demonstra uma conivência tácita.
  • Distância geográfica: As duas pizzarias estão localizadas em cidades diferentes, o que diminui o risco de confusão entre os consumidores.
  • Ausência de prejuízo: A pizzaria de São Paulo não conseguiu demonstrar que sofreu qualquer prejuízo com o uso da marca pela concorrente.
O relator do processo, desembargador Rui Cascaldi, enfatizou que a coexistência das marcas é possível quando não há risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo para alguma das partes. 
Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto.

O que essa decisão significa?

A decisão do TJSP reforça a importância do uso contínuo e de boa-fé de uma marca como fator determinante para o reconhecimento do direito à sua utilização. Além disso, a decisão demonstra a relevância da análise do caso concreto, considerando fatores como o tempo de uso, a localização dos estabelecimentos e a existência ou não de prejuízo. (Processo: 1002070-66.2023.8.26.0260).

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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