Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO Especialista em Holding Familiar Planejamento e Segurança Patrimonial Direito Empresarial, Imobiliário e Civil RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS REITERAM A SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE A IMUNIDADE DO IBTI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA HOLDING FAMILIAR, protegendo os contribuintes de arbitramentos fiscais indevidos As recentes decisões dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso - TJMT e de São Paulo - TJSP representam um avanço significativo sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social da empresa HOLDING FAMILIAR. Esses julgados consolidam a jurisprudência favorável as empresas Holdings, em relação a IMUNIDADE TRIBURÁRIA DO ITBI na INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DE IMÓVEIS, ampliando a SEGURANÇA JURÍDICA do sistema de Holding. A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DO ITBI E O TEMA STF 796 A questão central dessas decisões orbita em torno da interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica (empresa Holding Familiar) como integralização de capital, exceto quando a atividade preponderante do adquirente seja a comercialização, locação ou arrendamento mercantil desses bens, o que é resolvido através do sistema HOLDING FAMILIAR, garantindo a imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF) a editar o Tema de Repercussão Geral STF 796 (RE 796.376SC), reconheceu a Imunidade Tributária do ITBI, até o limite do valor do capital efetivamente integralizado com os bens imóveis. No entanto, os tribunais estaduais vêm detalhando como essa tese deve ser aplicada, gerando importantes precedentes favoráveis ao sistema HOLDING FAMILIAR. TJMT: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A NULIDADE DO ARBITRAMENTO UNILATERAL DO ITBI Em um julgamento recente (Processo N. 0050811-33.2015.8.11.0041), o Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT analisou o caso de uma empresa HOLDING FAMILIAR que utilizou IMÓVEIS para INTEGRALIZAR SEU CAPITAL SOCIAL e foi cobrada por ITBI pelo Município de Cuiabá sobre uma suposta diferença de valores. A corte mato-grossense demonstrou rigor técnico. Ela foi categórica ao afirmar que a Fazenda Pública Municipal não conseguiu demonstrar a existência de valor excedente destinado à formação de reserva de capital ou com finalidade diversa da integralização. Isso significa que, para afastar a IMUNIDADE DO ITBI, não basta ao Fisco alegar genericamente um valor excedente. É imprescindível que a administração tributária prove, por meio de procedimento fiscalizatório adequado, que os recursos foram usados para fins distintos da integralização. Outro ponto de extrema relevância na decisão do TJMT foi a NULIDADE DO ARBITRAMENTO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI realizado pelo município. A corte destacou que essa conduta viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo N. 1.113 (REsp 1.937.821/SP). Segundo esse precedente, o MUNICÍPIO NÃO PODE ESTABELECER PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM BASE EM VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE, sem observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. TJDFT: IMUNIDADE INCONDICIONADA PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT também contribuiu para a discussão. Em um julgamento do Conselho Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível N. 0705115-03.2021.8.07.0018), o tribunal estabeleceu que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI na INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL abrange também as operações de TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA HOLDING FAMILIAR, mesmo que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. O TJDFT reconheceu que a IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL É AMPLA E INCONDICIONADA, não se restringindo apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Assim, seguindo o precedente do STF, o tribunal distrital declarou a inconstitucionalidade parcial de dispositivos legais que condicionavam inadequadamente a imunidade à ausência de preponderância da atividade imobiliária da empresa. TJSP: PROTEÇÃO TEMPORAL PARA EMPRESA HOLDING RECÉM-CONSTITUÍDA As recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, adicionam uma dimensão temporal crucial à discussão, beneficiando especialmente empresas HOLDING FAMILIAR recém-constituídas. O artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição (ou menos de dois anos antes), a apuração da preponderância deverá considerar os três primeiros anos subsequentes à data de aquisição. O TJSP (Apelações Cíveis 1000406-66.2024.8.26.0356 e 1002989-91.2024.8.26.0075) confirmou que essa disposição legal cria um "período de carência", durante o qual a IMUNIDADE DO ITBI deve ser reconhecida. Isso IMPEDE QUE O MUNICÍPIO EXIJA O ITBI ANTES DA CONCLUSÃO DO TRIÊNIO, reconhecendo a impossibilidade prática de determinar a ATIVIDADE PREPONDERANTE DE UMA EMPRESA HOLDING EM SEUS PRIMEIROS ANOS. A COBRANÇA ANTECIPADA DO ITBI NESSE PERÍODO É CONSIDERADA PREMATURA e alheia ao ordenamento jurídico. Além disso, o TJSP acrescentou que, mesmo após o escoamento do triênio de carência, CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR A PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA DA HOLDING FAMILIAR antes de demandar qualquer tributo. IMPLICAÇÕES E A SEGURANÇA JURÍDICA Essas decisões têm importantes implicações para o planejamento tributário e a estruturação societária, em especial para a HOLDING FAMILIAR e empresa patrimonial. A consolidação jurisprudencial da imunidade do ITBI durante o período de carência e a exigência de devido processo legal para arbitramento de valores oferecem maior segurança jurídica para operações de integralização de capital. Para os contribuintes, é essencial documentar adequadamente as operações de integralização e questionar arbitramentos unilaterais feitos ilegalmente pelas Prefeituras. Para a administração tributária dos Municípios, elas devem cumprir as normas vigentes, inclusive as da Imunidade Tributária do ITBI. A jurisprudência reafirma o comando constitucional referente a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI na integralização do capital social através de imóveis, gerando maior segurança jurídica para a empresa HOLDING FAMILIAR. #Imunidade do ITBI #Integralização de Capital Social #Holding Familiar #Planejamento Empresarial #Tema STF 796 #Tema STJ 1113 #TJMT #TJSP #TJDFT #Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis #Arbitramento Unilateral do ITBI pela Prefeitura #Violação do Contraditório #Violação da Ampla Defesa #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado