TRT-3 RECONHECE CARÁTER ALIMENTAR DO ALUGUEL E AFASTA PENHORA

DECISÃO DO TRT3 ABRE PRECEDENTE IMPORTANTE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO ALUGUEL SE PROVADA A NATUREZA ALIMENTAR.

21/01/25 – Os créditos provenientes do pagamento de ALUGUEL podem ter sua penhorabilidade impedida, se o devedor comprovar que esses valores possuem caráter de verba alimentar, ou seja, são essenciais para sua subsistência.

Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao afastar a penhora de ALUGUÉIS comerciais recebidos por uma devedora.

RENDA DE ALUGUEL ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA

No agravo, a devedora argumentou que sua renda, mesmo proveniente de ALUGUÉIS, era destinada a suprir suas necessidades básicas e que a penhora desses valores a levaria à ruína financeira.

DECISÃO DO TRT3: PREVALÊNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, explicou que, com base nas provas apresentadas nos autos, a renda total da devedora (incluindo os valores de três contratos de aluguel de imóveis comerciais) era de R$ 6.675,00, valor inferior ao salário mínimo para sobrevivência estimado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que era de R$ 6.912,69 na época da decisão.

Para o relator, nesse cenário, demonstrado que a renda penhorada tem caráter alimentar, resta insubsistente a penhora sobre os valores recebidos pela executada, a título de aluguel. Por conta disso, foi dado provimento ao recurso para afastar as penhoras sobre os valores referentes aos contratos de aluguel determinadas no despacho.

Importância da Decisão

A decisão poderá inspirar novos debates sobre a impenhorabilidade de rendas e bens utilizados para a subsistência, promovendo um equilíbrio mais justo entre os interesses do credor e os direitos fundamentais do devedor.

Assim, quando a percepção de aluguéis se destina à sobrevivência do locatário, a renda é impenhorável por dívidas do mesmo. (Processo N. 0010048-90.2022.5.03.0049).

LEÃO FERREIRA ADVOGADOS
Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO

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