TST: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENSEJA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO FIRMA TESE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATUIDAE DA JUSTIÇA AO TRABALHADOR QUE DECLARAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU QUE GANHA ATÉ 40% DO TETO DO INSS.

19/12/24 – Em recente decisão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, a tese sobre a concessão de Justiça gratuita para trabalhadores que declaram pobreza ou cuja renda seja de até 40% do teto do INSS. A decisão consolida o entendimento da corte sobre os critérios a serem utilizados nesses casos, após debates iniciados em outubro.

A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A tese fixada pelo TST determina que o juiz deve conceder automaticamente o benefício da Justiça gratuita aos trabalhadores com renda de até 40% do teto do INSS (valor aproximado de R$ 3,1 mil, sujeito a atualização), desde que comprovado nos autos.

Trabalhadores com renda superior a esse valor também podem solicitar o benefício por meio de uma declaração de hipossuficiência (declaração de pobreza). Caso o pedido seja contestado com provas pela parte contrária, o trabalhador terá o direito de ser ouvido antes da decisão final. A falsa declaração de hipossuficiência pode acarretar sanções legais, conforme o artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

A TESE DO TST

A tese aprovada pelo TST se divide em três pontos principais:
  1. CONCESSÃO AUTOMÁTICA: Independentemente de solicitação da parte, o juiz do trabalho deve conceder a Justiça gratuita aos trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto do INSS, comprovado nos autos.
  2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA: Trabalhadores com salário superior a 40% do teto do INSS podem instruir o pedido de gratuidade com uma declaração assinada, conforme a Lei nº 7.115/83, sujeitos às penalidades do artigo 299 do Código Penal em caso de falsidade.
  3. IMPUGNAÇÃO E CONTRADITÓRIO: Havendo contestação da parte contrária, com apresentação de provas, o juiz deve ouvir o trabalhador antes de decidir sobre a gratuidade (CPC, Art. 99, § 2º).
IMPACTO DA DECISÃO

O caso foi afetado ao Pleno como recurso repetitivo (IRR 21), buscando uniformizar o entendimento sobre os critérios de concessão da gratuidade de Justiça após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). A reforma passou a prever o benefício para quem recebe até 40% do teto da Previdência Social ou comprova insuficiência de recursos. A principal discussão era definir o que configura "comprovação" nesse contexto.

Antes da reforma, a simples declaração de insuficiência financeira era geralmente suficiente para a concessão do benefício, com base no princípio do acesso à Justiça. Após a mudança, surgiram diferentes interpretações.

Uma corrente defendia que a mera declaração não seria suficiente para aqueles que superam o limite de renda, exigindo outras provas da condição financeira. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é suficiente, cabendo à parte contrária apresentar provas robustas em contrário.

O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, segundo o Ministro Alberto Balazeiro, reforçando a garantia do acesso à Justiça. (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084).

Leão Ferreira Advogados
Prof. Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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