14/06/24 - Em uma decisão importante para as relações trabalhistas, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas não são obrigadas a depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de afastamento do funcionário por licença médica por doença comum, caso não haja comprovação de que a enfermidade esteja relacionada ao trabalho. O caso Uma representante de vendas de Cachoeirinha (RS) ficou afastada do trabalho entre 2014 e 2015 devido a um cisto no punho direito. Durante esse período, ela recebeu auxílio-doença acidentário do INSS. Após esse período, a representante de vendas conseguiu manter o benefício na Justiça comum até se recuperar e ser encaminhada para reabilitação profissional. No entanto, a empresa suspendeu os depósitos do FGTS durante o seu afastamento. Decisão do TST A representante de vendas recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o pagamento das parcelas do FGTS referentes ao período de afastamento. A empresa, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho havia decidido que não havia relação entre o problema de saúde da funcionária e o trabalho dela. O TST, analisando o caso, deu razão à empresa. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15) obriga o empregador a depositar o FGTS apenas em casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. No entanto, o TST já havia decidido em outras ocasiões que, se a Justiça do Trabalho não reconhecer o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há obrigação de depositar o FGTS durante o período de licença médica por doença comum, mesmo que o INSS tenha concedido o auxílio-doença. Conclusão A decisão do TST reforça a importância da diferenciação entre doença comum e doença ocupacional. No caso de doença comum, o ônus da prova cabe ao trabalhador, que precisa demonstrar a relação entre a enfermidade e o trabalho para ter direito aos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. (Ag-RR 20987-42.2020.5.04.0221). Leão Ferreira Advogados https://leaoferreira.adv.br Adv. Aldo Leão Ferreira Filho #TST #empresa #trabalhador #licença #médica #depósito #FGTS #depósito #dispensa #Direito #Empresarial #Aldo #Leão #Ferreira #Filho #Advogado