TST ISENTA FILHO POR DÍVIDA TRABALHISTA COM CUIDADORA DA MÃE

Num país em que a população idosa é estimada em 15,6% em 2024, e que, segundo as estimativas do IBGE, esta população haverá de chegar a 37,8% até 2070, surge com relevo o serviço de Cuidador de Idosos, necessário para muitas famílias que aqui residem. No mais das vezes, este serviço é prestado em caráter autônomo, sem vínculo empregatício e subordinação que caracterizam a relação trabalhista.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma cuidadora contratada para cuidar de sua mãe. A decisão, proferida pela 5ª Turma do TST, entendeu que não houve fraude ou sucessão de empregadores que justificasse a responsabilização do filho.

O caso envolveu uma cuidadora que ingressou com uma ação trabalhista contra os dois filhos da idosa, alegando que ambos a haviam contratado e que tinha direito a verbas rescisórias e outros benefícios.

A Justiça do Trabalho de primeira instância, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, já havia excluído o filho do processo, considerando que ele não residia com a mãe, não era diretamente responsável pelos seus cuidados e não contratou a cuidadora. A responsabilidade pela contratação e pagamento da cuidadora recaía sobre a irmã, que morava com a mãe.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - TRT17 reformou a decisão, entendendo que todos os membros da família que se beneficiam dos serviços de um empregado doméstico devem ser responsabilizados solidariamente.

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, ressaltou que a lei trabalhista não exige que o empregador seja pessoalmente responsável pelos serviços prestados e que a substituição de um empregador por outro não altera o vínculo empregatício. No caso em questão, não houve nenhuma irregularidade que justificasse a responsabilização do filho.

O ministro concluiu que a simples relação de parentesco não torna o filho automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas da cuidadora. A responsabilidade, nesse caso, recai sobre quem efetivamente contratou e supervisionou os serviços da trabalhadora.

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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