VALORES DE ROAMING E INTERCONEXÃO NÃO ENTRAM NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – STJ

Em uma decisão importante para o setor de telecomunicações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que os valores pagos pelos usuários a título de roaming e interconexão não devem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que esses valores não integram o patrimônio das operadoras de telefonia, já que são obrigatoriamente repassados a outras empresas, conforme determina a lei.

O caso julgado pelo STJ envolvia uma disputa entre a operadora Oi e a Fazenda Nacional. A Oi argumentava que os valores de roaming e interconexão não deveriam ser tributados, enquanto a Fazenda Nacional defendia a inclusão desses valores na base de cálculo do PIS/Cofins.

Ao analisar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos, relator do processo, acompanhou o entendimento do STF e concluiu que os valores de roaming e interconexão não configuram faturamento para as operadoras, uma vez que são repassados a outras empresas por força de lei.

A ministra Regina Helena Costa, ao relatar o acórdão, reforçou o entendimento do STF, destacando que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) também já havia sido excluído da base de cálculo do PIS/Cofins.

Leão Ferreira Advogados
Adv. Aldo Leão Ferreira Filho

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