TJMT: ANULAÇÃO DA COBRANÇA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO - TJMT ANULOU A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI ARBITRADO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO, POR FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO CONTRIBUINTE.

09/07/25 - Em uma decisão unânime e relevante para o Contribuinte, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu mandado de segurança à empresa Saad Melo Investimentos e Participações Ltda. A corte ANULOU A COBRANÇA de IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI que havia sido ARBITRADO UNILATERALMENTE PELA PREFEITURA de Cuiabá, sem a PRÉVIA INSTAURAÇÃO de um PROCESSO ADMINISTRATIVO. A decisão teve como relator o desembargador Luis Otávio Pereira Marques.

ITBI SOBRE O VALOR ARBITRADO NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

O caso em questão envolvia a exigência do ITBI sobre a DIFERENÇA entre o VALORES DOS IMÓVEIS utilizados pela empresa para INTEGRALIZAR SEU CAPITAL SOCIAL e o VALOR DE MERCADO que havia sido determinado pela Fazenda Pública Municipal. A cobrança da prefeitura estava fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796 da Repercussão Geral, que permite a tributação do ITBI sobre o valor que excede o limite do capital social efetivamente integralizado, considerando esse excedente como tributável.

A empresa, contudo, argumentou que NÃO HOUVE QUALQUER VALOR EXCEDENTE, uma vez que a totalidade do montante dos imóveis foi destinada à integralização de seu capital social. Além disso, a principal defesa da Saad Melo Investimentos e Participações Ltda. foi que o VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO para a base de cálculo do ITBI foi FIXADO DE MANEIRA UNILATERAL, sem que houvesse um PROCESSO ADMINISTRATIVO que garantisse o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA do CONTRIBUINTE.

ITBI EXIGE O DEVIDO PROCESSO LEGAL

Ao analisar o recurso, o TJMT acatou os argumentos da empresa e reverteu a sentença de Primeiro Grau, que havia negado o pedido. A Turma Julgadora reconheceu que não existiam elementos que comprovassem uma destinação diversa dos bens ou a existência de reserva de capital, afastando, portanto, a aplicação automática e irrestrita do Tema 796 do STF ao caso concreto.

Adicionalmente, a decisão do TJMT foi enfática ao destacar que a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI deve, obrigatoriamente, respeitar o DEVIDO PROCESSO LEGAL. Esse entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.113, que estabelece claramente que o MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR previamente o VALOR de referência do IMPOSTO sem garantir ao CONTRIBUINTE o direito ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) também se manifestou favoravelmente à concessão parcial da segurança, corroborando a nulidade da cobrança efetuada sem o devido procedimento administrativo.

A LEGALIDADE NA DEFESA DO CONTRIBUINTE

Com essa decisão, o TJMT determinou que qualquer exigência futura do ITBI sobre valores que, porventura, ultrapassem A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, deverá ser precedida de um PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. Nesse procedimento, a empresa terá o direito de apresentar sua DEFESA e CONTESTAR o VALOR arbitrado pelo Fisco.

Esta é uma VITÓRIA significativa para os CONTRIBUINTES e para a LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, pois reforça a importância do princípio do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA na relação entre o Fisco e o cidadão ou empresa. A decisão assegura que a AVALIAÇÃO DE BENS para fins de ITBI NÃO PODE SER ARBITRÁRIA E UNILATERAL, garantindo transparência e previsibilidade no recolhimento do imposto.

Tal prática ILEGAL é utilizada por muitos Municípios para aumentar a sua arrecadação, nas operações de Integralização do Capital Social com imóveis, nas empresas Holdings Familiares.
Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO
Head de Holding Familiar
Planejamento Patrimonial Pessoal e Empresarial
Planejamento Sucessório
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