A DECISÃO DO TJSC CONSOLIDA A TESE DE QUE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO NÃO GERA NOVA INCIDÊNCIA DO ITCMD. A DECISÃO PROTEGE O CONTRIBUINTE DA COBRANÇA INDEVIDA FEITA POR ALGUNS ESTADOS. 31/07/25 - O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD, é um tributo estadual, sendo um tema importante no PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO. No entanto, sua incidência tem sido objeto de controvérsias, especialmente em relação à EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC reacende o debate e reforça a segurança jurídica para os contribuintes. O USUFRUTO E O ITCMD O USUFRUTO, é um Direito Real que permite ao usufrutuário usar e usufruir de um bem, cuja propriedade (nua-propriedade) pertence a outra pessoa. A essência do usufruto é sua temporariedade e intransmissibilidade, sendo um direito personalíssimo. O ITCMD, por sua vez, incide sobre a TRANSMISSÃO DE BENS ou direitos de FORMA GRATUITA, seja por herança (causa mortis) ou por DOAÇÃO (inter vivos). A base de cálculo é o valor venal dos bens e a alíquota varia conforme a legislação de cada estado. A controvérsia surge porque, em alguns estados, como Santa Catarina, a legislação passou a prever a cobrança do ITCMD não apenas na doação da nua-propriedade, mas também no momento da EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Essa prática, no entanto, tem sido questionada judicialmente. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO NÃO É NOVA TRANSMISSÃO A principal tese dos contribuintes e da jurisprudência majoritária é que a EXTINÇÃO DO USUFRUTO não configura uma NOVA TRANSMISSÃO DE BENS. A consolidação da propriedade plena nas mãos do nu-proprietário é, na verdade, a recomposição de um direito que ele já possuía desde a instituição do usufruto, ainda que de forma desmembrada. Não há, portanto, um NOVO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL que justifique a incidência do ITCMD. Esse entendimento é amparado pelo artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que impede a lei tributária de alterar a definição e o alcance de institutos de direito privado definidos pela Constituição Federal. Isto quer dizer, que não podem os Municípios a pretexto de aumentar ilegalmente a sua arrecadação tributária, equiparar a EXTINÇÃO DO USUFRUTO, que é uma mera recomposição, a uma inexistente NOVA TRANSMISSÃO. PRECEDENTES DO TJSC E A SEGURANÇA JURÍDICA Um acórdão recente do TJSC, em sede de Mandado de Segurança sobre a matéria, reforça essa tese. A Quinta Câmara de Direito Público, sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira (Apelação n. 5028161-50.2024.8.24.0033, julgada em 03/06/2025), foi clara ao afirmar que NÃO INCIDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, que representa apenas a consolidação plena da propriedade perante o nu-proprietário. O julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – TRANSMISSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL – RESERVA DE USUFRUTO – RENÚNCIA POSTERIOR DO GRAVAME – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Não incide o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) na extinção do usufruto, que representa apenas a consolidação plena da propriedade perante o nu-proprietário. Segurança concedida; recurso provido. (Apel. N. 5028161-50.2024.8.24.0033 da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Julgado em 03-06-2025)." Essa decisão é um marco importante. Ela ressalta que a mera reunião das faculdades de uso, gozo e disposição nas mãos do nu-proprietário NÃO GERA UMA NOVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. Para o tribunal, a natureza INTUITU PERSONAE - em razão da pessoa - do USUFRUTO e a ausência de um ACRÉSCIMO PATRIMONIAL EFETIVO são elementos suficientes para AFASTAR A COBRANÇA DO ITCMD. A VIGILÂNCIA DOS CONTRIBUINTES E DOS ADVOGADOS É fundamental que contribuintes e advogados estejam vigilantes quanto à correta aplicação da legislação tributária do ITCMD pelos Estados ávidos por aumentar a sua arrecadação de qualquer jeito. É ILEGAL a cobrança do ITCMD na EXTINÇÃO DO USUFRUTO. Deve o contribuinte contratar um Advogado especialista, para proceder a impugnação Administrativa ou Judicial da cobrança ilegal do ITCMD na EXTINÇÃO DO USUFRUTO. A jurisprudência é uníssona no sentido de ser ilegal dita cobrança. A EXTINÇÃO DO USUFRUTO, seja por morte do usufrutuário, renúncia ou termo final, não se qualifica como uma hipótese de incidência do ITCMD, pois a consolidação da propriedade plena não é uma nova transmissão de domínio sobre um determinado bem. Prof. Adv. ALDO LEÃO FERREIRA FILHO HOLDING FAMILIAR PLANEJAMENTO PATRIMONIAL PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO EMPRESARIAL #ITCMD #usufruto #doação das quotas sociais #holding familiar #extinção #cobrança indevida #acréscimo patrimonial inexistente #não incidência tributária #consolidação da propriedade do nu-proprietário #CTN #Planejamento Patrimonial #TJSC #Aldo Leão Ferreira Filho #Advogado